Dentre as inúmeras hipóteses de suspensão e até mesmo cassação da CNH, o acúmulo de pontos está entre as mais recorrentes.
No entanto, muitas vezes, o real infrator/condutor não foi apresentado a tempo na via administrativa, trazendo prejuízos ao direito de dirigir do proprietário registral, que teve os pontos acumulados em seu prontuário, ficando sujeito a processo de suspensão ou até mesmo cassação da CNH em caso de reincidência.
Porém, é possível reverter este quadro na via judicial, através de uma ação de apresentação de condutor.
Para esta situação, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que quando exaurido o prazo administrativo, ainda assim, é possível a apresentação do real condutor na via judicial, uma vez que o prazo prescricional de ação judicial é de 5 anos, possibilitando a transferência das multas ao real proprietário, assim como a nulidade de eventuais processos de suspensão ou até mesmo cassação na CNH.
Ao julgar casos semelhantes, o judiciario tem se manifestado de forma favorável, conforme julgados abaixo extraídos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
DECISÕES JUDICIAIS DE CASOS SEMELHANTES
Ementa: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. INFRAÇÕES. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR NA ESFERA JUDICIAL COM LITISCONSÓRCIO COM O CONDUTOR INDICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNÍCIPIO PARA RESPONDER PELA AÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO DETRAN. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71010366011, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Redator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 02-05-2022)
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDICAÇÃO DE CONDUTOR EM SEDE JUDICIAL. DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR. POSSIBILIDADE. AIT E SEUS EFEITOS ANULADOS. Sentença de improcedência reformada. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71007583560, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 12-12-2019)
Desta forma, o judiciário tem mantido pacífico entendimento, detacando que o prazo estabelecido pelo art. 257, § 7º, do CTB para indicação de condutor é meramente administrativo, pois se trata de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública – no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito, sendo, no entanto possível, o reconhecimento do real condutor e a transferência das multas a nulidade de processo de suspensão ou mesmo de cassação na CNH do proprietário registral.
Portanto, na esfera judicial, visando salvaguardar direitos e evitar grave injustiça ao proprietário registral, é possível postular e demonstrar em juízo quem guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que fora do prazo administrativo, pois entendimento diverso, resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.