Suspensão da CNH por multas de caráter administrativo

Suspensão da CNH por multas de caráter administrativo

Multas de caráter administrativo, tais como multas relacionadas a condução do veículo com documento vencido ou transferência após o prazo legal, não podem integrar o somatório de pontos para suspender ou cassar a CNH, nem mesmo impedir a expedição da habilitação definitiva, uma vez que estas multas não possuem qualquer relação com a segurança do trânsito, sendo possível a anular processos de suspensão ou cassação que tenha contabilizado tais infrações.

Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho já pacificou entendimento favorável, quando do Julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº 71006837728, seguindo o mesmo entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, determinando o afastamento da pontuação das infrações de cunho meramente administrativo.

A TÍTULO DE CONHECIMENTO TÉCNICO, SEGUE ABAIXO, EMENTAS DE JULGAMENTO DE CASOS SEMELHANTES:

Ementa: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. PSDDP. ART. 230, V, E ART. 233, AMBOS DO CTB. INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71006837728. ART. 162 DO CTB. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AIT E DOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. O autor ajuizou ação buscando a nulidade do PSDDP, sob o fundamento de que parte dos pontos vinculados a sua CNH não tem relação com a sua aptidão para dirigir, tratando-se de infrações de cunho estritamente administrativo. 2. A matéria foi objeto do Incidente de Uniformização nº 71006837728, julgado pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública. Do julgamento, resultou editado o seguinte enunciado: “É possível a desconsideração da pontuação de infração de trânsito, de natureza administrativa, no cômputo de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir por Pontuação (PSDDP)”. 3. Na espécie o autor impugna as infrações de trânsito previstas nos artigos 230, V, e 233 ambos do CTB. 4. As infrações efetivamente possuem natureza administrativa, uma vez que a conduta tipificada não tem o condão de colocar em risco a segurança no trânsito ou a coletividade, motivo pelo qual não pode contabilizar pontos no PSDDP. 5. Por consequência, deve ser declarado nulo o PSDDP, o AIT lavrado pela infração prevista no art. 162, II, do CTB, bem como eventual PCDD decorrente. 6. Sentença de improcedência reformada, para julgar a demanda procedente. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009557703, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 22-03-2021)

Ementa: RECURSO INOMINADO. DETRAN. INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ART. 230 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO CÔMPUTO PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. MATÉRIA DECIDIDA EM INCIDÊNCIA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. A matéria em discussão já foi objeto de Incidente de Uniformização nº 71006837728, onde restou firmada a tese de que é possível a desconsideração da pontuação de infração de trânsito, de natureza administrativa, no cômputo de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir por Pontuação (PSDDP). Portanto, comprovado pelos documentos juntados que a infração de séries nº CRV2066889 (conduzir veículo sem licenciamento – art. 230, V, do CTB) possui natureza meramente administrativa, ou seja, praticada na qualidade de proprietário, não sendo capaz de colocar em risco o motorista, a coletividade ou a segurança no trânsito, deve ser afastada do cômputo para fins de aplicação do art. 261, §1º, do CTB. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009160805, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 06-02-2020)

Desta forma, as infrações meramente administrativas, embora taxadas como de natureza graves ou gravíssimas, não colocam em risco a segurança do motorista, da coletividade e do trânsito, não sendo, portanto correto admiti-las aptas ao somatório de pontos que visam suspender o direito de dirigir do cidadão, posto que inexistente qualquer capacidade lesiva nas referidas infrações.

Assim, à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o judiciário tem anulado processos de suspensãou ou até mesmo de cassação, quando contabilizado infrações administrativas, sendo vedado punir com rigorismo extremado, uma vez que as referidas infrações não guardam qualquer relação com a segurança do trânsito, conforme as diretrizes dos artigos 28 e 169 do Código de Trânsito Brasileiro.

Portanto, caso você esteja enfrentando problema de suspensão ou cassação da CNH, entre em contato conosco.

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