Multa por excesso de velocidade

Multa por excesso de velocidade

As multas que são lavradas por equipamentos eletrônicos, igualmente devem observar uma série de critérios para que tenham validade, tais como o correto preenchimento do auto de infração, notificações dentro do prazo estabelecido em lei e ainda da calibragem anual e certificação do equipamento medidor pelo INMETRO, dentre outros requisitos, sob pena de nulidade.

Neste sentido, quando o auto de infração não for devidamente preenchido ou ainda quando as notificações não são enviadas dentro do prazo legal ou mesmo quando o equipamento medidor não tenha sido aferido e certificado pelo INMETRO, é possível anular a multa e ainda o processo de suspensão origundo da mesma.

Nos termos do Art. 280, §2º, do CTB, os equipamentos medidores de velocidade DEVEM ser regulamentados pelo CONTRAN, órgão máximo normativo, consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito – SNT.

Atualmente esta regulamentação se dá por meio da Resolução CONTRAN 798/2020, que “Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.”

No o Art. 4º da referida Resolução, encontram-se os requisitos que os medidores de velocidade devem observar e, inicialmente, o prazo de verificação, popularmente conhecido como “prazo de aferição”, estabelecido que deve ocorrer a cada 12 meses.

Neste sentido, é necessário que os equipamentos eletrônicos estejam comprovadamente certificados e aprovados por Portaria do INMETRO, uma vez que esses equipamentos estão sujeitos à falibilidade, exemplificados no item 8.1.4.7 da Portaria nº 115/98-INMETRO, tais como danos em decorrência da temperatura, severidade, interferência eletromagnética, umidade, intempérie ou falha qualquer.

A título de conhecimento técnico, destacamos abaixo julgamentos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Ementa: RECURSOS INOMINADOS. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A – EPTC. NULIDADE DE INFRAÇÃO E PSDD. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFERIÇÃO DO INSTRUMENTO MEDIDOR DE VELOCIDADE PELO INMETRO. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DA VERIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.(Recurso Cível, Nº 71007821796, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 29-06-2020)

Desta forma, quando a aferição anual não é observada o auto de infração e processo de suspensão da CNH devem ser anulados.

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