As multas que são lavradas por equipamentos eletrônicos, igualmente devem observar uma série de critérios para que tenham validade, tais como o correto preenchimento do auto de infração, notificações dentro do prazo estabelecido em lei e ainda da calibragem anual e certificação do equipamento medidor pelo INMETRO, dentre outros requisitos, sob pena de nulidade.
Neste sentido, quando o auto de infração não for devidamente preenchido ou ainda quando as notificações não são enviadas dentro do prazo legal ou mesmo quando o equipamento medidor não tenha sido aferido e certificado pelo INMETRO, é possível anular a multa e ainda o processo de suspensão origundo da mesma.
Nos termos do Art. 280, §2º, do CTB, os equipamentos medidores de velocidade DEVEM ser regulamentados pelo CONTRAN, órgão máximo normativo, consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito – SNT.
Atualmente esta regulamentação se dá por meio da Resolução CONTRAN 798/2020, que “Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.”
No o Art. 4º da referida Resolução, encontram-se os requisitos que os medidores de velocidade devem observar e, inicialmente, o prazo de verificação, popularmente conhecido como “prazo de aferição”, estabelecido que deve ocorrer a cada 12 meses.
Neste sentido, é necessário que os equipamentos eletrônicos estejam comprovadamente certificados e aprovados por Portaria do INMETRO, uma vez que esses equipamentos estão sujeitos à falibilidade, exemplificados no item 8.1.4.7 da Portaria nº 115/98-INMETRO, tais como danos em decorrência da temperatura, severidade, interferência eletromagnética, umidade, intempérie ou falha qualquer.
A título de conhecimento técnico, destacamos abaixo julgamentos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Ementa: RECURSOS INOMINADOS. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A – EPTC. NULIDADE DE INFRAÇÃO E PSDD. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFERIÇÃO DO INSTRUMENTO MEDIDOR DE VELOCIDADE PELO INMETRO. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DA VERIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.(Recurso Cível, Nº 71007821796, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 29-06-2020)
Desta forma, quando a aferição anual não é observada o auto de infração e processo de suspensão da CNH devem ser anulados.